EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Y
RAFAELA, incapaz, representada por sua genitora MELINA, ambas qualificadas nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio do advogado infra-assinado, com fulcro no Artigo 1.015 , I d o Código de Processo Civil, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face da decisão interlocutória proferida por este douto juízo, conforme as razões de fato e de direito a seguir delineadas.
Inconformada com a decisão interlocutória , a agravante interpõe o presente recurso, facultando - se ao juízo a quo o exercício da retratação, tão logo seja comunicado da interposição deste recurso, nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo C ivil.
Requer ainda, a juntada da cópia integral do processo para o cumprimento do disposto no Artigo 1.017 do Código de Processo Civil, bem como a juntada da guia de preparo, devidamente recolhida conforme o Artigo 1.016 do Código de Processo Civil, informando-se assim o nome e endereço do advogado da Agravante, ora Recorrente.
Também, nos termos do artigo 1 .017, Código de Processo Civil, lista as peças integrantes d o translado, no qual consta a integralidade dos autos originários, podendo - se verificar as peças essenciais, como : procuração aos advogados das partes, decisão impugnada, certidão de publicação da decisão agravada e demais documentos essenciais para a compreensão da causa.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Local, data.
Advogado
OAB/UF
RAZÕES RECURSAIS
Agravante: RAFAELA
Agravado: EMERSON
Processo de origem Nº..., tramitando junto à 1ª Vara de Família da comarca da capital do Estado Y
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Nobres Julgadores.
1 - SÍNTESE
Trata-se de Ação de Alimentos interposto por Rafaela, ora Recorrente, em face de Emerson, ora Recorrido e, apesar do nome não constar na Certidão de Nascimento da Recorrente, seu pai Emerson realizou o exame de DNA em 2014, voluntariamente e extrajudicialmente a pedido de sua ex-esposa, na qual foi apontada a existência de paternidade em relação a Rafaela.
Segundo consta na Petição Inicial, a Recorrente informou ao Juízo que sua genitora encontrava-se desempregada e que seu pai Emerson não exercia emprego formal com carteira assinada, porém, vivia de “bicos” e serviços prestados de forma autônoma, razão pela qual pediu a fixação de pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) sob o salário mínimo.
Por fim, o juiz de primeiro grau da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital do Estado Y INDEFERIU o pedido de tutela antecipada inaudita altera parte, rejeitando o pedido de fixação dos alimentos provisórios com base nos seguintes fundamentos:
a) Inexistência de verossimilhança da paternidade, uma vez que o nome de Emerson não constava na Certidão de Nascimento e que o exame de DNA juntado era uma prova extrajudicial, colhida sem o devido processo legal, sendo, portanto, inservível; e
b) Inexistência de possibilidade por parte do réu, que não tinha como pagar pensão alimentícia pelo fato de não exercer emprego formal, como confessado pela própria autora.
2 - DAS RAZÕES
Apesar do pedido indeferido na ação em epígrafe, na qual foi explanado a inexistência de verossimilhança da paternidade e de que o nome do Recorrido não constava na Certidão de Nascimento da Recorrente, em 2014 foi realizado o exame de DNA, ainda que feito extrajudicialmente, foi possível comprovar através do mesmo, a paternidade do Recorrido em relação à sua filha Rafaela:
E, no que diz respeito à pensão alimentícia também indeferida pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista a falta de emprego formal e a forma de sobreviver através de “bicos” por parte do Recorrido, cabe ressaltar que o Recorrido presta serviços de forma autônoma possibilitando-o em adquirir através dos diversos trabalhos, quaisquer tipo de renda, inclusive os de valores altos podendo ultrapassar um salário mínino por mês, portanto, conforme o § 1º do Artigo 1.694 do Código Civil em relação do binômio necessidade do alimentado, diz que: § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
E, em relação a possibilidade do alimentante, vale ressaltar o Artigo 1.695 do Código Civil que diz:
“São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, podem fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”
Sendo assim, conforme afirma o doutrinador Washington de Barros Monteiro, “se o alimentando se acha em situação de penúria, tem certamente direito de impetrar alimentos, ainda que possa ser responsabilizado pela própria situação de miséria”. (MONTEIRO, 2001, p. 304).
O alimentante, por sua vez, tem o dever de cumprir com a pensão alimentícia, desde que o montante a se pagar não prejudique seu próprio sustento.
Portanto, é necessário que haja uma proporcionalidade entre a necessidade de quem tem o direito de receber os alimentos, com a possibilidade de quem tem o dever de pagá-los.
Conforme cita Maria Helena Diniz:
“Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômicos financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem.” (DINIZ, 1997, p. 358).
Ainda se tratando dos deveres do alimentante e de direitos do alimentado, já se decidiu que:
CIVIL E PROCESSO. REVISÃO DE ALIMENTOS. DESEMPREGO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ART. 1694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. VALOR. ADEQUAÇÃO.
1. A fixação dos alimentos civis deve ser orientada pelo § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, que preconiza a comprovação da necessidade de quem a recebe e a situação financeira de quem paga, a fim de que seja garantida a sua compatibilidade com a condição social das partes.
2. O valor da pensão alimentícia não pode ser consideravelmente reduzido em função do desemprego de um dos genitores, pois, além de ser temporário, as necessidades do alimentado continuam iguais e a percepção de seguro desemprego não modifica drasticamente a situação financeira do alimentante.
3. Constatado que o valor arbitrado a título de alimentos civis pelo juiz sentenciante não se mostra razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante, deve ser dado parcial provimento ao recurso do menor e modificado o quantum fixado na r. sentença.
4. Recurso parcialmente provido.
3 – DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO
Considerando o pedido de tutela antecipada para a fixação de alimentos provisórios em que foi negado, a não concessão do efeito pretendido por temor do Artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, acarretará prejuízos à alimentada, ora Recorrente, sem contar em longa batalha judicial sendo que, o feito pode ser devidamente de pronto julgado, com resolução de mérito.
4 – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer seja recebido e processado o presente Recurso de Agravo de Instrumento para que, no mérito, lhe seja dado provimento, oficiando-se à instância originária, tal qual, reformando-se a decisão de primeira instância proferida pelo juízo “a quo”.
Outrossim, requer seja o presente recurso recebido e processado em seu regular efeito devolutivo e com o efeito suspensivoconforme o artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, intimando-se a parte contrária para querendo apresentar contraminuta no prazo legal.
Por fim, as despesas processuais e demais encargos podem ser evitados no caso, respeitando-se, pois, o principio da celeridade.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Local, data.
Advogado
OAB/UF
O presente agravo será instruído com as seguintes peças, segundo Artigo 1.017, do Código de Processo Civil:
1) Procuração do Agravante e do Agravado;
2) Cópia da decisão agravada (fls. XX);
3) Cópia da Petição Inicial;
4) Cópia do mandado de citação;