Resposta caso concreto semana 4 - Alegações finais por memoriais - prática simulada III - prática penal - Estácio de Sá - completo

Veja e baixe o arquivo com a resposta do caso concreto da semana 5 de prática simulada II, que é a peça de alegações finais por memoriais. 

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semana 5 alegações finais prática iii



Caso concreto


Jorge, com 21 anos de idade, em um bar com outros amigos, conheceu Analisa, linda jovem, por quem se encantou. Após um bate-papo informal e trocarem beijos, decidiram ir para um local mais reservado. Nesse local trocaram carícias, e Analisa, de forma voluntária, praticou sexo oral e vaginal com Jorge. Depois da noite juntos, ambos foram para suas residências, tendo antes trocado telefones e contatos nas redes sociais. No dia seguinte, Jorge, ao acessar a página de Analisa na rede social, descobre que, apesar da aparência adulta, esta possui apenas 13 (treze) anos de idade, tendo Jorge ficado em choque com essa constatação. O seu medo foi corroborado com a chegada da notícia, em sua residência, da denúncia movida por parte do Ministério Público Estadual, pois o pai de Analisa, ao descobrir o ocorrido, procurou a autoridade policial, narrando o fato. Por Analisa ser inimputável e contar, à época dos fatos, com 13 (treze) anos de idade, o Ministério Público Estadual denunciou Jorge pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217- A, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. O Parquet requereu o início de cumprimento de pena no regime fechado, com base no artigo 2º, §1º, da lei 8.072/90, e o reconhecimento da agravante da embriaguez preordenada, prevista no artigo 61, II, alínea l, do CP. O processo teve início e prosseguimento na XX Vara Criminal da cidade de Curitiba, no Estado do Paraná, local de residência do réu. Jorge, por ser réu primário, ter bons antecedentes e residência fixa, respondeu ao processo em liberdade. Na audiência de instrução e julgamento, a vítima afirmou que aquela foi a sua primeira noite, mas que tinha o hábito de fugir de casa com as amigas para frequentar bares de adultos. As testemunhas de acusação afirmaram que não viram os fatos e que não sabiam das fugas de Ana para sair com as amigas. As testemunhas de defesa, amigos de Jorge, disseram que o comportamento e a vestimenta da Analisa eram incompatíveis com uma menina de 13 (treze) anos e que qualquer pessoa acreditaria ser uma pessoa maior de 14 (quatorze) anos, e que Jorge não estava embriagado quando conheceu Analisa. O réu, em seu interrogatório, disse que se interessou por Analisa, por ser muito bonita e por estar bem vestida. Disse que não perguntou a sua idade, pois acreditou que no local somente pudessem frequentar pessoas maiores de 18 (dezoito) anos. Corroborou que praticaram o sexo oral e vaginal na mesma oportunidade, de forma espontânea e voluntária por ambos. A prova pericial atestou que a menor não era virgem, mas não pôde afirmar que aquele ato sexual foi o primeiro da vítima, pois a perícia foi realizada longos meses após o ato sexual. O Ministério Público pugnou pela condenação de Jorge nos termos da denúncia. A defesa de Jorge foi intimada no dia 24 de abril de 2014 (quinta-feira). Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, no último dia do prazo, excluindo a possibilidade de impetração de Habeas Corpus, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes.

Peça:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA   VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBA/PR


Processo nro.  …

Autor: Ministério Público do Estado do Paraná

Denunciado: Jorge


 Jorge, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através do seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, no termos do art. 57, caput da lei 11.343 c/c art. 403, §3° do CPP, tempestivamente, no quinquídio legal, apresentar


ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS



pelas razõe de fato e de direito a seguir apresentadas;

I - SÍNTESE DOS FATOS


            Jorge, com 21 anos de idade, conheceu Analisa em um bar, linda jovem, por quem se encantou. após um bate-papo informal, decidiram ir para um local mais reservado. Nesse local trocaram carícias, e Analisa, de forma voluntária, praticou sexo oral e vaginal com Jorge.
            Ambos trocaram telefone e contato de redes sociais. No dia seguinte, ao visitar o perfil da jovem Jorge descobre que embora com aparência de adulta, Analisa tem apenas 13 anos. Imediatamente Jorge entra em choque, pois Analisa não aparentava ser menor de idade.
            Pouco tempo após o ocorrido, chega em sua residência a notícia da denúncia movida pelo Ministério Público, pois o pai de Analisa havia descoberto o ocorrido e noticiado às autoridades.
            Em suas alegações finais, o Ministério Público pede a condenação do réu nos termos propostos na exordial.
            No entanto, os fatos alegados pelo Ministério Público não deve prosperar.

II - DO DIREITO


  • DA ABSOLVIÇÃO - ERRO DE TIPO

Trata-se a hipótese de inegável erro de tipo, que exclui o dolo.
Após a instrução probatória, por qualquer perspectiva que se analise o caso em tela pode-se afirmar que não há consciência e vontade em praticar ato sexual com menor de 14 anos. Vejamos: a própria ofendida em suas declarações afirma que costuma frequentar bares de adultos.
A prova testemunhal de defesa, no mesmo sentido, é firme em comprovar que a suposta vítima se vestia e se portava como pessoa adulta, incompatível com menor de 14 anos.Ademais, igualmente firme informaram que qualquer pessoa acreditaria ser pessoa maior de 14 anos.
Por fim, no interrogatório o acusado lembrou que não desconfiou da idade da vítima justamente porque no local só é permitida a entrada de maiores de 18 anos.
Corroborando a tese, segue, vejamos julgamento de caso idêntico:
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. ERRO DE TIPO. ART. 20, § 1º, DO CP. MENORIDADE DA VÍTIMA. DESCONHECIMENTO PELO AGENTE. COMPLEIÇÃO FÍSICA E COMPORTAMENTO SOCIAL. PERCEPÇÃO DE MAIOR IDADE. AMPARO EM SATISFATÓRIO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A negativa de conhecimento da menoridade da vítima, amparada em satisfatório conjunto probatório demonstrativo de que a compleição física e o comportamento social da vítima inspiravam a percepção de maior idade, caracteriza o erro sobre elementar constitutiva do tipo previsto no artigo 217-A do Código Penal, apto a evidenciar a ausência do dolo necessário à configuração do delito de estupro de vulnerável, quando ausente ameaça ou violência e presente o consentimento da menor. Precedentes deste eg. Tribunal. 2. Não provimento do recurso.

(TJ-DF - APR: 20120510030227 DF 0002914-36.2012.8.07.0005, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 18/09/2014, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2014 . Pág.: 276)

  • AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CRIMES

Não há que se falar em dupla responsabilidade penal pelo estupro de vulnerável.
Cuida-se tal crime de tipo penal misto alternativo ou crime de ação múltipla. Dessa forma, ainda que praticada mais de uma conduta no mesmo contexto fático - o que ocorreu no caso em comento - o agente deve responder por um único crime.
Equivocou-se a acusação na inicial acusatória ao imputar duas vezes o crime de estupro de vulnerável.

  • RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO

Na improvável hipótese de ser reconhecido o concurso de crimes, deve-se aplicar a regra da exasperação diante da evidente presença da ficção jurídica do crime continuado.
            Estão presentes todos os requisitos do art. 71 do CP. Cuidam-se de crimes da mesma espécie, praticados na mesma circunstância de tempo, lugar e modo de execução.
            A pena, caso imposta, deve ser majorada no mínimo legal, .
            Fortalecendo a tese acima, vejamos o julgamento do STJ:
Concurso de crimes (estupro e atentado violento ao pudor). Crime continuado (reconhecimento). 1. Conforme ensina Fragoso em suas "Lições", "crimes da mesma espécie não são aqueles previstos no mesmo artigo de lei, mas também aqueles que ofendem o mesmo bem jurídico". 2. Assim, porque o estupro e o atentado violento ao pudor são crimes praticados contra a liberdade sexual, é de se adotar a posição segundo a qual constituem crimes da mesma espécie. 3. Na hipótese dos autos, os crimes contra os costumes praticados hão de ser havidos como continuação um do outro, aplicando-se-lhes, quando da fixação da pena, o disposto no art. 71 do Cód. Penal. 4. Recurso especial do qual se conheceu pela divergência, mas ao qual se negou provimento.

(STJ - REsp: 1107286 MG 2008/0286707-7, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 07/05/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação:  --> DJe 13/10/2009)

  • AUSÊNCIA DE EMBRIAGUEZ PRÉ-ORDENADA

Não há que se falar em embriaguez pré-ordenada, posto que Jorge, no momento em que conheceu Analisa não ostentava tal condição. As testemunhas de acusação não viram os fatos e não comprovação que naquele momento Jorge estava de fato embriagado. Logo, é justo o entendimento de medida que afasta a agravante, caso não seja reconhecida a atipicidade da conduta.

  • DA APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO

            O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 2°, § 1° da lei 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos), informando em sua decisão que, para a fixação do regime inicial fechado deve-se primeiro analisar o caso concreto e não somente a pena em abstrato. Sabe-se que o crime descrito no art. 217-A do CP é hediondo, no entanto, segundo o supracitado entendimento da corte superior, é necessário averiguar-se cada caso para a aplicação ou não do regime inicial fechado.
            No caso em tela, temos o réu, primário e de bons antecedentes, empregado, residência fixa não se mostrará razoável a aplicação do referido regime inicial, tendo em vista que, diante do reconhecimento de crime único, a pena deverá ser fixada em 8 anos de prisão.
            Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. (ART. 217-A DO CP). RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. CRIME HEDIONDO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INCOSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 33 E 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1.O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento da pena de crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo no regime inicial fechado (HC 111.840/ES). 2. Nesse sentido, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena observará o regramento previsto no Código Penal, vale dizer, a quantidade da pena (artigo 33, § 2º) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, § 3º). 3. Atendendo-se a determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial apresentado pelo réu, retifica-se o regime inicial de cumprimento da pena. 4. Considerando que o réu é primário, nenhuma circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal lhe foi considerada desfavorável e a pena privativa de liberdade restou estabelecida em 8 (oito) anos de reclusão, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, conforme determinação do art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal. 5. Recurso provido.

(TJ-DF - APR: 20100910155172, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2015 . Pág.: 86)

III - DO PEDIDO


            Ante o exposto requer:

a.            a absolvição do réu, com base no art. 386, III, do CPP por ausência de tipicidade;
b.            caso não seja esse o entendimento para absolvição, que seja concedido o afastamento do concurso material de crimes, sendo reconhecida a existência de crime único;
c.            fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da agravante de embriaguez preordenada e a incidência da atenuante da menoridade;
d.            fixação do regime semiaberto para início do cumprimento de pena, com base no art. 33, §2°, alínea “b”do CP, diante da inconstitucionalidade do art. 2°, § 1° da lei 8.072/90.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

local e data

nome advogado

n° OAB/UF







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