Resposta Caso Concreto Direito Constitucional I Semana 3 Estácio de Sá Direito

Objetiva (2018 - TRT - 2ª REGIÃO -SP- Técnico Judiciário) Considerando a
classificação das normas constitucionais quanto à sua aplicabilidade e eficácia,


a)todas as normas de direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal
têm eficácia plena, já que são normas de aplicação imediata segundo o texto
constitucional.
b)na ausência de norma regulamentadora de norma constitucional de eficácia contida
poderá ser impetrado habeas data, desde que para assegurar a aplicação de direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania.
c)caracteriza norma de eficácia limitada aquela segundo a qual o direito de greve seráexercido pelos servidores públicos nos termos e nos limites definidos em lei específica.
d)caracteriza norma programática aquela segundo a qual é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer.
e)na ausência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos
previstos em normas constitucionais de eficácia limitada, poderá ser impetrado mandado
de segurança.


Discursiva:(OAB XX Exame de ordem unificado) O Presidente da República edita
medida provisória estabelecendo novo projeto de ensino para a educação federal no País,
que, dentre outros pontos, transfere o centenário Colégio Pedro II do Rio de Janeiro para
Brasília, pois só fazia sentido que estivesse situado na cidade do Rio de Janeiro enquanto
ela era a capital federal. Muitas críticas foram veiculadas na imprensa, sendo alegado que
a medida provisória contraria o comando contido no Art. 242, § 2º, da CRFB/88. Em
resposta, a Advocacia-Geral da União sustentou que não era correta a afirmação, já que o
mencionado dispositivo da Constituição só é constitucional do ponto de vista formal,
podendo, por isso, ser alterado por medida provisória. Considerando a situação hipotética
apresentada, responda, de forma fundamentada, aos itens a seguir.
a) Segundo a Teoria Constitucional, qual é a diferença entre as denominadas
normas materialmente constitucionais e as normas formalmente constitucionais?

A diferença entre ambas está no seu conteúdo. As normas materialmente constitucionais são aquelas que tratam essencialmente de materiais constitucionais, ou seja, aquelas que regulam a organização do Estado, dos seus poderes, etc. Já as normas formalmente constitucionais são aquelas que estão organizadas dentro de uma constituição, escrita. Aqui cabe mencionar que as normas formalmente constitucionais também podem ser, simultaneamente, materialmente constitucionais mas nem todas as normas formalmente constitucionais são materialmente constitucionais. 
Alguns autores entendem, inclusive, que normas materialmente constitucionais existam fora da própria constituição.
b) O entendimento externado pela Advocacia-Geral da União à imprensa está
correto, sendo possível a alteração de norma constitucional formal por medida
provisória?

Não, está incorreto.
A classificação entre normas material e formalmente constitucionais no contexto de uma constituição rígida, como a CF de 1988 é meramente didática, visto que não há procedimento de emenda diferente para cada tipo de matéria.
Assim, todas as normas constitucionais, sejam materiais ou formais exigem, para sua alteração, a edição de uma emenda à constituição, na forma do art. 5º, § 3º.
Ademais, a norma em questão trata-se de norma constitucional originária, não sendo possível sua revogação, pois no Brasil não se adota a teoria de norma constitucionais inconstitucionais.

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