Conceitos de Constituição e Direito Constitucional

Saudações queridos alunos/concurseiros. Vou escrever mais abaixo sobre um tema que é muito importante no estudo do Direito Constitucional: o conceito de constituição.
Vejo que muita gente menospreza o conteúdo inicial por ser um pouco mais teórico, contudo, é imprescindível para o restante da matéria saber o conceito dela bem como toda a história acerca da sua origem.

resumo de direito constitucional e constituição



Conceito de Constituição

Modernamente, a Constituição vem sendo classificada como sendo a lei maior de um Estado que define o perfil do estado, regula as relações de poder e garante direitos e garantias fundamentais.
É um breve conceito mas que por ora vai nos servir. Há outros conceitos bem abrangentes, que serão abordados em textos futuros.
Assim, podemos dizer também que a constituição é a lei maior do Estado.
Essa classificação moderna é fruto da obra do jurista Hans Kelsen, que criou a teoria da supremacia constitucional, pregando justamente que a Constituição encontra-se no topo da pirâmide normativa, servindo de base para todas as demais normas infraconstitucionais.

Constituição material e constituição formal

Os juristas também dividem as normas constitucionais em materiais e formais.
Normas materialmente constitucionais são aquelas que dizem respeito à organização do Estado, das relações de poder, dos direitos e garantias fundamentais. 
Em resumo, são as normas fundamentais do Estado, por isso, toda matéria relativa a esse assunto é uma norma materialmente constitucional.
De outro lado, existem normas formalmente constitucionais, que nada mais são do que as normas que não tratam da organização fundamental do Estado mas que, por mera liberalidade do constituinte, está inserida no texto constitucional.
Basta associar a forma da lei. Se elaborada pelo pode constituinte originário, é uma constituição e se a norma está contida na constituição, é uma norma constitucional.
Vale lembrar aqui que essa classificação tem efeitos meramente didáticos, pois na nossa constituição, para que seja alterada qualquer parte de seu texto, exigi-se o mesmo rito, independente da norma ser materialmente ou formalmente constitucional.

Exemplo de norma materialmente constitucional

Art. 1º da Constituição: traz a forma de governo e a forma de Estado.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]

Exemplo de norma formalmente constitucional 

Art. 242, § 2º: embora o colégio Pedro II seja uma instituição muito importante, esta não se trata de uma norma fundamental do Estado, logo, não é materialmente constitucional, mas como encontra-se na Constituição, é formalmente constitucional.

E qual o objeto da Constituição?

Já que falamos sobre o que é uma constituição, precisamos saber para que ela serve, para que ela foi criada.
E a resposta é dada pelo ilustre jurista José Gomes Canotilho. Para ele, A Lei Maior deve necessariamente tratar da organização do Estado e definir os direitos e garantias fundamentais.
Assim, a constituição existe para organizar o Estado e definir as garantias fundamentais dos cidadãos.
Esse conceito é relativamente moderno.
O movimento liberal no fim do século XVIII, principalmente com a Independência Americana e com a revolução francesa tinham um outro objetivo com a Constituição.
Naquela época estava acontecendo o rompimento entre a forma de governo monarquista para a Republicana, uma transição de um Estado absolutista para um Estado Liberal.
Assim, a Constituição foi elaborada para limitar o poder do Estado sobre a população. Esse movimento é conhecido como os direitos fundamentais de 1ª geração, caracterizados pela abstenção do Estado na vida privada.
Com o passar do tempo, movimentos sociais exigiram que o Estado fosse mais presente na vida da população, criando, assim, os direitos fundamentais de 3ª, 4ª e 5ª geração.

Conceito de Direito Constitucional

O Direito Constitucional é o ramo do direito público que tem como objeto de estudo as normas constitucionais.
Assim, os juristas especializados nessa área do direito debruçam-se sobre as normas constitucionais e estudam os seus sentidos, aplicação, etc.

Atenção!

Bloco de Constitucionalidade

É muito comum cair em concursos públicos questionando sobre o bloco de constitucionalidade.
Bem, o referido bloco nada mais é do que as normas constitucionais. São elas:
  1. Constituição
  2. Emendas Constitucionais
  3. Tratados internacionais de direitos humanos aprovados na forma do art. 5º, § 3º.
Para esse último, é importante lembrar que o tratado internacional de direitos humanos somente terá força de emenda constitucional quando aprovado pelo rito de emenda. Não sendo, não fará parte do bloco de constitucionalidade.

Supremacia Constitucional

A supremacia constitucional é uma teoria criada pelo jurista Hans Kelsen. É um conceito bem simples, conforme demonstrado na imagem abaixo.


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