Caso Concreto Resolvido Semana 1 Direito Administrativo II Estácio de Sá
Caso Concreto 01
A) À luz dos princípios da continuidade e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de serviço público, é lícito o corte de luz realizado pela concessionária?
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Assim, com a intenção de manter o equilíbrio financeiro da concessionária e até mesmo o equilíbrio social, o legislador previu que em caso de inadimplemento do consumidor o serviço de energia elétrica pode ser interrompido, via de regra.
Caso Concreto Resolvido Semana 2
O Estado W resolve criar um hospital de referência no tratamento de doenças de pele. Sem dispor dos recursos necessários para a construção e a manutenção do “Hospital da Pele”, pretende adotar o modelo de parceria público-privada.
O edital de licitação prevê que haverá a seleção dos particulares mediante licitação na modalidade de pregão presencial, em que será vencedor aquele que oferecer o menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração estadual.
Está previsto também, no instrumento convocatório, que a Administração deverá, obrigatoriamente, deter 51% das ações ordinárias da sociedade de propósito específico a ser criada para implantar e gerir o objeto da parceria.
Esta cláusula do edital foi impugnada pela sociedade empresária XYZ, que pretende participar do certame.
Diante disso, responda, justificadamente, aos itens a seguir.
A) A modalidade e o tipo de licitação escolhidos pelo Estado W são juridicamente adequados?
B) A impugnação ao edital feita pela sociedade empresária XYZ procede?
Sim, procede.
O art. 9º, § 4º da Lei 11.079/2004 prevê de modo expresso que é proibido que a Administração Pública seja titular da maioria do capital votante de sociedade com propósito específico. Vejamos.
§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
Caso Concreto Resolvido Semana 3
A) O poder público deverá realizar procedimento licitatório (Lei n. 8666/93) para definir com qual entidade privada irá formalizar termo de parceria?
Nos moldes da Lei 8.666, de 1993, não há necessidade de licitação, contudo, o entendimento da jurisprudência é que, em atenção ao princípio da publicidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal, deve ser feito um processo licitatório simplificado.
Inclusive a jurisprudência do Tribunal de Contas bem como a de tribunais vem adotando o entendimento da necessidade de um processo de licitação simplificado nestes tipos de contratação da administração pública.
B) Após a celebração do termo de parceria, caso a entidade privada necessite contratar pessoal para a execução de seus projetos, faz-se necessária a realização de concurso público?
Não, pois por força do inciso II do art. 37 da Constituição as OSCIP's não se submetem às regras de concurso público.
Caso Concreto Resolvido Semana 4
Uma determinada microempresa de gêneros alimentícios explora seu estabelecimento comercial, por meio de contrato de locação não residencial, fixado pelo prazo de 10 (dez) anos, com término em abril de 2011. Entretanto, em maio do ano de 2009, a referida empresa recebe uma notificação do Poder Público municipal com a ordem de que deveria desocupar o imóvel no prazo de 3 (três) meses a partir do recebimento da citada notificação, sob pena de imissão na posse a ser realizada pelo Poder Público do município. Após o término do prazo concedido, agentes públicos municipais compareceram ao imóvel e avisaram que a imissão na posse pelo Poder Público iria ocorrer em uma semana. Desesperado com a situação, o presidente da sociedade empresária resolve entrar em contato imediato com o proprietário do imóvel, um fazendeiro da região, que lhe informa que já recebeu o valor da indenização por parte do Município, por meio de acordo administrativo, celebrado um mês após o decreto expropriatório editado pelo Senhor Prefeito. Indignado, o presidente da sociedade resolve ajuizar uma ação judicial em face do Município, com o objetivo de manter a vigência do contrato até o prazo de seu término, estipulado no respectivo contrato de locação comercial, ou seja, abril de 2011; e, de forma subsidiária, uma indenização pelos danos que lhe foram causados.
A partir da narrativa fática descrita acima, responda aos itens a seguir, utilizando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
Uma determinada microempresa de gêneros alimentícios explora seu estabelecimento comercial, por meio de contrato de locação não residencial, fixado pelo prazo de 10 (dez) anos, com término em abril de 2011. Entretanto, em maio do ano de 2009, a referida empresa recebe uma notificação do Poder Público municipal com a ordem de que deveria desocupar o imóvel no prazo de 3 (três) meses a partir do recebimento da citada notificação, sob pena de imissão na posse a ser realizada pelo Poder Público do município. Após o término do prazo concedido, agentes públicos municipais compareceram ao imóvel e avisaram que a imissão na posse pelo Poder Público iria ocorrer em uma semana. Desesperado com a situação, o presidente da sociedade empresária resolve entrar em contato imediato com o proprietário do imóvel, um fazendeiro da região, que lhe informa que já recebeu o valor da indenização por parte do Município, por meio de acordo administrativo, celebrado um mês após o decreto expropriatório editado pelo Senhor Prefeito. Indignado, o presidente da sociedade resolve ajuizar uma ação judicial em face do Município, com o objetivo de manter a vigência do contrato até o prazo de seu término, estipulado no respectivo contrato de locação comercial, ou seja, abril de 2011; e, de forma subsidiária, uma indenização pelos danos que lhe foram causados.
A partir da narrativa fática descrita acima, responda aos itens a seguir, utilizando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
A) É juridicamente correta a pretensão do locatário (microempresa) de impor ao Poder Público a manutenção da vigência do contrato de locação até o seu termo final?
Não, pois a pretensão da empresa locatária vai de encontro ao princípio da supremacia do interesse público, assim, ocorrerá o término antecipdo do contrato.
B) Levando-se em consideração o acordo administrativo realizado com o proprietário do imóvel, é juridicamente correta a pretensão do locatário (microempresa) em requerer ao Poder Público municipal indenização pelos danos causados?
Sim, é juridicamente correta.No caso concreto, tanto o proprietário do imóvel quanto o dono da empresa sofrem prejuízos, devendo ser ressarcidos.Ao passo que o dono do imóvel perderá a propriedade e será ressarcido por iso (Art. 5, XXIV, da Constituição Federal) o dono da microempresa sofrerá pela interrupção do comércio e do estabelecimento empresarial.Há precedente do STJ nesse sentido, devendo o dono da microempresa ser ressarcido, independente da relação jurídica entre este e o proprietário do imóvel.
Caso Concreto Resolvido Semana 5
O Prefeito do Município XYZ desapropriou um sítio particular para instalação de um novo centro de atendimento médico de emergência. Entretanto, antes do início das obras, o Estado ABC anunciou que o Município XYZ receberá um novo Hospital Estadual de Atendimento Médico Emergencial.
Responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
O Prefeito do Município XYZ desapropriou um sítio particular para instalação de um novo centro de atendimento médico de emergência. Entretanto, antes do início das obras, o Estado ABC anunciou que o Município XYZ receberá um novo Hospital Estadual de Atendimento Médico Emergencial.
Responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) O Município pode desistir da construção do centro de atendimento médico e destinar a área desapropriada à construção de uma escola?
Sim, é lícita.Estamos diante do caso de uma tredestinação lícita, que é permitida pelo ordenamento jurídico.A tredestinação ocorre quando o bem desapropriado pelo ente público tem destinação modificada para outra que não a que motivou a desapropriação.No caso, o intuito inicial era a construção de um hospital e por conta de um fato superveniente, a destinação foi mudada.No direito brasileiro há dois tipos de tredestinação, que é a lícita e a ilícita.A lícita ocorre quando a nova destinação do bem desapropriado ainda está afeta ao interesse público, como no caso concreto.A intenção inicial era construir um hospital mas foi mudada para contrução de uma escola, logo, estamos diante de uma tredestinação lícita.Já a tredestinação ilícita ocorre quando a destinação inicial do bem desapropriado muda para outro fim que não atende o interesse público. Nesse caso, estamos diante de uma tredestinação ilícita.
B) Com o anúncio feito pelo Estado, o antigo proprietário do sítio desapropriado pode requerer o retorno da área à sua propriedade, mediante devolução do valor da indenização?
Não pode, pois conforme já explicado na resposta anterior, trata-se e uma tredestinação lícita.Assim, não é possível que o bem desapropriado pelo estado volte ao antigo proprietário.Tal fato só poderia ocorrer em caso de tredestinação ilícita.
Caso Concreto Resolvido Semana 6
O Estado “Y”, mediante decreto, declarou como de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da concessionária de serviço público “W”, imóveis rurais necessários à construção de dutos subterrâneos para passagem de fios de transmissão de energia.
A) É possível a instituição de servidão administrativa pela via judicial?
Sim, é possível e o fundamento jurídico está no art. 40 do decreto Lei 3.365, de 1941.É possível pois as regras de desapropriação também se aplicam à servidão.Ato contínuo, não sendo possível continuar a servidão, é possível promover uma ação judicial, com fundamento por analogia no art. 31, IV da Lei 8.987/1995 e art. 40 do decreto Lei 3.365/1941.
B) Um concessionário de serviço público pode declarar um bem como de utilidade pública e executar os atos materiais necessários à instituição da servidão?
Não, pois pois a declaração de um bem como de utilidade pública é ato privativo da administração pública.As concessionárias cabem apenas executar/promover a servião administrativa, na forma do art. 3.365, de 1941 e art. 29, inciso VIII da Lei 8.987, de 1995.
Caso Concreto Resolvido Semana 7
As empresas “Frangão”, “Quero Frango” e “Frangonne”, que, juntas, detêm dois terços da produção nacional de aves para consumo, realizam um acordo para reduzir em 25% a comercialização de aves de festa (aves maiores, consumidas especialmente no Natal), de modo a elevar o seu preço pela diminuição da oferta (incrementando o lucro), bem como reduzir os estoques de frango comum, cujo consumo havia caído sensivelmente naquele ano.Às vésperas do Natal de 2009, as empresas são autuadas pelo órgão competente, pela prática de infração da ordem econômica. Em suas defesas, as três alegam que a Constituição consagra a liberdade econômica, de modo que elas poderiam produzir na quantidade que desejassem e se desejassem, não sendo obrigadas a manter um padrão mínimo de produção.Seis meses depois, os autos são remetidos ao julgador administrativo, que, diante do excessivo número de processos pendentes, somente consegue proferir a sua decisão em outubro de 2013. Em alegações finais, as empresas apontam a prescrição ocorrida.Sobre a situação dada, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) A conduta das três empresas é lícita?
Não. O artigo 36, § 3º, I da Lei 12.529, de 2011 traz a vedação expressa às atitudes cometidas pelas empresas " Frangão”, “Quero Frango” e “Frangonne”.
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
[...]
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
[...]
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
[...]
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
[...]
b) É procedente o argumento da prescrição?
Sim, é procedente o argumento das empresas. O art. 46, § 3º da lei 12.529/2011 traz previsão expressa da prescrição em processos administrativos que estejam paralisados por mais de 3 três anos, pendentes de julgamento ou despacho.
Art. 46 da Lei 12.529/2011
[...]
§ 3º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Assim, como o processo foi autuado em 2009 e teve decisão apenas em 2013, decorrido o prazo do ente público, restou concretizada a prescrição com base no § 3º do art. 46 da Lei 12.529/2011.
Comente aqui embaixo se você gostou da resposta ou mesmo se tem alguma correção/melhoria para sugerir.
Art. 46 da Lei 12.529/2011[...]§ 3º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Caso Concreto Resolvido Semana 8
A Administração de certo estado da federação abre concurso para preenchimento de 100 (cem) cargos de professores, conforme constante do Edital. Após as provas e as impugnações, vindo todos os incidentes a ser resolvidos, dá-se a classificação final, com sua homologação. Trinta dias após a referida homologação, a Administração nomeia os 10 (dez) primeiros aprovados, e contrata, temporariamente, 90 (noventa) candidatos aprovados. Teriam os noventa candidatos aprovados, em observância à ordem classificatória, direito subjetivo à nomeação?
Resposta:
Essa discussão foi enfrentada pelo STJ em 2020 e ficou decido pela corte que a contratação de um servidor público temporário antes do prazo final do concurso é possível e não caracteriza preterição do candidato aprovado para o cargo efetivo.
O caso que o STJ julgou trata de uma pessoa no estado do Paraná que foi aprovado em concurso público para cargo efetivo como professor universitário.Enquanto aguardava nomeação, foi aprovado para o mesmo cargo, contudo, na condição de funcionário público temporário.O mesmo ingressou com uma ação no poder judiciário e a discussão chegou ao STJ, que entendeu ser possível a contratação temporária de servidor publico ainda que haja concurso público para o mesmo cargo em vigência.
O relator do caso no STJ foi o ministro Sérgio Kukina, que teve seu voto acolhido pela maioria no STJ para manter o entendimento firmado pelo TJ do Paraná.
"É que os temporários, admitidos por meio de processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público e suprem necessidades permanentes do serviço. Cuida-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem", afirmou o ministro Kukina.
Do lado dos votos vencidos ficou o ministro Napoleão Nunes Maia, que classificou a situação do caso concreto como "esdrúxula" ao preterir um servidor para cargo efetivo em relação à um de cargo temporário.
Para ler o voto do ministro Kukina clique aqui.
Para ler o voto do ministro Napoleão, clique aqui.
"É que os temporários, admitidos por meio de processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público e suprem necessidades permanentes do serviço. Cuida-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem", afirmou o ministro Kukina.
Do lado dos votos vencidos ficou o ministro Napoleão Nunes Maia, que classificou a situação do caso concreto como "esdrúxula" ao preterir um servidor para cargo efetivo em relação à um de cargo temporário.
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