Fala pessoal, tudo bem?
Hoje trago para vocês um modelo de mandado de segurança em sede de juizado especial federal para que seja determinada a análise de requerimento administrativo feito no INSS tendo em vista a demora na análise.
O caso concreto do modelo trata de um requerimento administrativo de renovação de declaração de cárcere feita no INSS em 05/2020, que permaneceu sem análise até 03/2020.
Ante a demora excessiva, fez-se necessário o ingresso do presente Mandado de segurança para que o INSS promovesse a análise do requerimento.
Caso tenha algum modelo que queira disponibilizar para os colegas gratuitamente aqui no site, envie para o e-mail advhumbertocosta@gmail.com ou use o formulário de contato abaixo.
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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO GONÇALO
URGENTE - VERBA ALIMENTAR
NOME DO AUTOR, brasileira, casada, pensionista, portadora da cédula de identidade de nº [...], expedida pelo DETRAN/RJ, inscrita no CPF sob o n.º [...], residente e domiciliada na (endereço com CEP), neste ato representado por seu advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº [...], email @email, cujo escritório para fins de notificações localiza-se na (endereço do escritório), Centro, Rio de Janeiro, vem, respeitosamente, diante de Vossa Excelência, para propor o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
com fulcro no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, na Lei nº 12.016/2009 e demais normas que regem a matéria, contra ato ilegal do GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DA APS SÃO GONÇALO, ou quem lhe faça às vezes o exercício da coação impugnada, com sede na Rua Coronel Moreira Cesar, 169, Centro de São Gonçalo, pelos fatos e direito a seguir expostos:
I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Declara a impetrante que não tem condições de arcar com os custos das taxas judiciárias, sem gerar prejuízos aos seus sustentos e ao sustento da família, fazendo jus ao benefício disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. Sendo assim, requer o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, constituindo para sua assistência o advogado constante do incluso instrumento de mandato, que declara aceitar o encargo e que somente haverá recebimento de verba honorária, ao final e em caso de resultado positivo do processo, conforme faculdade prevista no art. 22 da Lei 8.906/94, ou em caso de cessar o estado de necessidade do impetrante.
II. DOS FATOS
No dia 14/05/2020 a impetrante protocolou requerimento administrativo para renovar declaração de cárcere/reclusão, vez que é titular do benefício de auxílio-reclusão NB [...].
No entanto, Excelência, desde a data do requerimento até o presente momento a impetrante não obteve qualquer posição da Autarquia, seja de deferimento ou indeferimento do pedido. Aliás, como se observa na tela anexa, o requerimento não teve qualquer movimentação interna.
Assim, até a presente data o pedido sequer fora analisado pela Autarquia Previdenciária, tendo sido extrapolado (e muito) o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo).
Neste sentido, a parte autora junta nesta oportunidade a consulta realizada na data de hoje sobre o andamento dos requerimentos supracitados, demonstrando o referido status “em análise”.
Ora, a demora da impetrada no impulso de atos administrativos e a falta de sua publicidade, configura desídia e fere os princípios da necessidade, celeridade, publicidade e eficiência.
Adicionalmente, Excelência, em razão da demora na análise do requerimento a parte impetrante teve seu benefício bloqueado, eis que a análise não foi feita em tempo hábil, deixando, assim, a impetrante em extrema necessidade financeira, eis que até a presente data não recebeu o pagamento referente à competência de dezembro de 2020.
Cabe ressaltar que a impetrante é mãe de 2 crianças pequenas e necessita do benefício ora guerreado para sua própria subsistência e das suas filhas.
Por esse motivo a demandante impetra o presente Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo à análise e manifestação acerca de seu requerimento administrativo.
V. DO DIREITO
1. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Conforme o Artigo 5º LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso em tela, o direito liquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente da APS SÃO GONÇALO-RJ, eis que até o presente momento o requerimento de renovação de declaração de cárcere/reclusão sequer foi analisados, estando o direito do segurado à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação.
2. DO INTERESSE DE AGIR
No presente caso o interesse processual do Impetrante assenta-se na omissão do Gerente da APS que até o momento não se manifestou acerca do pedido administrativo formulado pelo Impetrante, tendo sido ultrapassado o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 sem que tenha sido proferida decisão.
Nessa esteira, considerando a decisão do Gerente do INSS, evidente a presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação que caracteriza o interesse de agir, na medida em que o ato ilegal emanado pelo Administrador somente poderá ser reparado pela atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, instrumento útil e adequado para persecução deste fim.
Pelo exposto, denota-se que a omissão e a inércia administrativa, implica em grave prejuízo ao seu direito, e assim configura o interesse de agir.
3. DO MÉRITO
A plausibilidade do direito invocado emerge da própria Constituição Federal, que em seu art. 37, caput, determina que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Por outro lado, a Carta Magna garante ao impetrante a razoável duração do processo em seu art. 5º, inciso LXXVIII.
No que se refere ao mérito da presente ação, é desnecessário grandes debates acerca do tema, na medida em que a Lei nº. 9.784/99, que regula o processo administrativo, é muito clara ao estabelecer o prazo de 30 dias, prorrogáveis mediante justificação, por mais 30 dias:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a
Administração tem o prazo de até trinta dias para
decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada. (grifado)
Nesse sentido, caminha o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA.
ILEGALIDADE. 1. O prazo para análise e manifestação acerca
de pedido administrativo de concessão de benefício
previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável
duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos
termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no
processamento e conclusão de pedido administrativo
equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em
vista os prejuízos causados ao administrado,
decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese
em que restou ultrapassado prazo razoável para a
Administração decidir acerca do requerimento
administrativo formulado pela parte. (TRF4
5057346-16.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/06/2018 - grifado)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO. DEMORA NA APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. ILEGALIDADE POR OMISSÃO.
CIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ultrapassado em muito o prazo do art. 49 da Lei nº
9.784/1999, resta configurada ilegalidade por omissão,
passível de ser coibida por mandado de segurança. 2. A
falta de ciência à pessoa jurídica de Direito Público, prevista no
art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, quando devidamente
notificada a autoridade impetrante para prestar as informações
e não demonstrado eventual prejuízo, não configura nulidade.
(TRF4 5019052-60.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator
ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017 -
grifado)
Assim, requer desde já que seja determinada a apreciação do pedido administrativo formulado pelo Impetrante, tendo em vista que até o presente momento não fora proferida decisão, violando o prazo estipulado no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
VI. DA TUTELA DE URGÊNCIA
O novo Código de Processo Civil estabelece em seu art. 300 que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, o direito está manifestamente comprovado, uma vez que fora ultrapassado e muito o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, previsto no art. 49 da Lei do Processo Administrativo.
O periculum in mora, de outra banda, se dá pelo caráter alimentar do benefício, sobretudo no presente caso, em que a segurada necessita que seu benefício seja desbloqueado para custear suas necessidades básicas.
Portanto, imperioso seja determinada, liminarmente, a imediata análise dos pedidos administrativos formulados pela Impetrante.
VII. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) seja deferida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-reclusão NB [...] ou, caso Vossa Excelência assim não entenda, que seja determinada a conclusão da análise do requerimento administrativo de renovação de declaração de cárcere formulado pela impetrante, sob o número de protocolo [..], e consequentemente emissão de decisão.
b) a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, conforme declaração anexa, com isenção de custas, despesas processuais e ônus sucumbenciais porventura existentes;
c) o recebimento e o deferimento da presente peça inaugural
d) a notificação da autoridade coatora, o Sr. GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DA APS SÃO GONÇALO, ou quem lhe faça às vezes o exercício da coação impugnada, com sede na Rua Coronel Moreira Cesar, 169, Centro de São Gonçalo,;
e) a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para ratificar os termos da tutela de urgência, restabelecendo o pagamento do benefício de auxílio-reclusão NB [...] ou, caso Vossa Excelência assim não entenda, que seja determinada a conclusão da análise do requerimento administrativo de renovação de declaração de cárcere formulado pela impetrante, sob o número de protocolo [...], e consequentemente emissão de decisão..
Dá-se a causa o valor de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais)
Termos em que, Pede deferimento.
São Gonçalo, 15 de dezembro de 2020.
ADVOGADO
OAB/UF