Ato Administrativo
Os atos administrativos podem ser estudados isoladamente ou em conjunto. Se isolados, recebem o nome de ato e se estudados em conjunto, recebem a nomenclatura de processo administrativo.
É regulado no âmbito federal pela lei 9784/99 e 5427/09 no estado do RJ.
Conceito
É uma manifestação de vontade da administração pública em prol do interesse público.
manifestação de vontade
- em regra, unilateral
- da administração pública
- feito pelo agente público
- em prol do interesse público
- não pode atender ao interesse privado
Elementos (art. 2º da lei 4717/65)
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:a) incompetência;b) vício de forma;c) ilegalidade do objeto;d) inexistência dos motivos;e) desvio de finalidade.Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Objeto
são os efeitos do ato administrativo
efeitos jurídicos. Ex: ato de demissão, que tem como objetivo a demissão.
Em outras doutrinas, tem se que o objeto é o conteúdo do ato.
Pré-requisitos do objeto
objeto lícito
aquele de acordo com a lei
possível
realizável, na forma da lei
determinado ou no mínimo determinável
certo quanto a quantidade e qualidade
é variável
Motivo (fato + direito)
O motivo e a motivação são essenciais ao ato, são obrigatórios
exceção: atos ad nutum, que não precisam de motivação. Ex: art. 37, V CF, os cargo em comissão de livre nomeação e motivação.
motivação aliunde é a motivação que remete seu fundamento à outro documento. Ex: demissão motivada em outro ato de demissão.
é um elemento variável
É a junção da situação de fato mais a situação de direito que autorizam a edição do ato administrativo.
Cabe aqui distinguir a diferença entre motivo e motivação. Motivo é a junção do fato mais o direito, ao passo que motivação é a exposição ou explicação dos motivos, o porque a administração exarou aquele ato.
Teoria dos motivos determinantes
Todas as vezes que um ato administrativo é motivado, os argumentos de fato vinculam a validade do ato. Se os fatos são falsos, o ato é nulo, inválido.
Forma
É modo como o ato administrativo se exterioriza
Em regra, é escrito e formal, ou seja, segue as formalidades previstas em lei.
Ex: ato de demissão. Acontece por meio de uma portaria, escrita, antecedido por um PAD e deve ter motivação.
exceção: ato administrativo verbal (ordens de expediente por meio da voz humana), ato sonoro (sonoro sem voz humana. Apito do agente de trânsito) e ato visual (sinalização de trânsito).
Forma
Essencial
- se violada, o ato é anulado
Não essencial
- se violada, o ato é convalidado
- é invariável
Finalidade
Genérica - imutável - sempre o interesse público
Específica - mutável - os objetivos de cada ato administrativo
EX: no ato de demissão, a finalidade genérica é o interesse público. Já a finalidade específica é demitir
É um elemento invariável
Etapas do ato administrativo
Eficácia
quando está apto a produzir efeitos, geralmente após a publicação
em regra, os atos administrativos não tem vacatio legis
Validade
quando os 5 elementos estão de acordo com a lei
Perfeição
quando está pronto, ou seja, quando possui os 5 elementos citados acima (objeto, motivo, forma, finalidade e competência)
Atributos
- presunção
- autoexecutoriedade
- imperatividade
- tipicidade
Show!
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