Resposta Caso Concreto Semana 12 Recurso de Apelação Prática Simulada IV (cível) Estácio de Sá

Abaixo resposta ao caso concreto da semana 12, de prática simulada IV, da estácio.


semana 12 prática simulada iv


Resposta: 


MM.  JUÍZO DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA





Processo nro. “...’







LEONARDO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu advogado abaixo subscrito, com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, interpor o presente






RECURSO DE APELAÇÃO






contra a respeitável sentença prolatada nos autos deste processo, pugnando que seja o recurso conhecido e provido para reformar a decisão atacada, conforme o exposto nas razões anexas, devendo estas serem encaminhadas à Câmara Cível.



Nestes termos em que pede e espera deferimento.



Local, data.




Nome advogado.




Nro. OAB/UF


PROCESSO NRO.: “...’

Recorrente: LEONARDO

Recorrido: Gustavo









Colenda Câmara Cível,



Doutos Juízes,


1. DOS FATOS


Trata-se de ação movida contra o Recorrente em razão de um ataque sofrido pelo Recorrido.

Segundo o mesmo, o cão do Recorrente o atacou, ocasionando ferimento na face.

Em razão do ocorrido, houveram gastos com medicamentos supostamente no valor de R$ 5.000,00, sendo devidamente comprovados R$ 3.000,00 com gastos hospitalares ante a apresentação de notas fiscais.

Os gastos com medicamentos, no valor de R$ 2.000,00 não foram devidamente comprovados, visto que não foram apresentadas notas fiscais.

Na exordial, o Recorrido requereu a condenação apenas pelos danos morais sofridos. Vale ressaltar que não foi requerido na petição inicial a condenação por danos morais.

Em sentença, o Douto magistrado condenou o Recorrente em danos materiais no valor de R$ 5.000,00 e também em danos morais, no valor de R$ 6.000,00.

Em que pese o brilhantismo da sentença, resta evidente a necessidade de reforma da mesma ante ao claro equívoco nela encravado.


2. DA NULIADADE DA SENTENÇA 

DA DECISÃO EXTRA PETITA

Conforme a doutrina de Daniel Assumpção, decisão extra petita é aquela que

concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo autor, coo também a que concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor1

No caso em comento, é evidente a extrapolação por parte do magistrado, visto que o dano moral concedido em sentença sequer foi requerido na exordial.

Nesses casos há a necessidade de anulação do julgado por este trazer em seu seio os males da ausência de contraditório e ampla defesa.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco2

Os vícios inerentes à própria sentença, que lhe determinam a nulidade, são (a) formais, quando consistentes na inobservância dos requisitos de modo, lugar ou tempo exigidos em lei ou (b) substanciais, quando o conteúdo da sentença contraria regras de direito processual. Constituem vícios substanciais a falta de correlação com a demanda, o julgamento do mérito apesar de ausente uma condição da ação, a imposição de uma condenação condicional. (Destaque nosso).

Ante o exposto, se faz necessário a anulação do presente julgado para nova instrução ante a falta da mínima presença de um processo justo.


3. DAS RAZÕES DE REFORMA

DA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL


O Recorrido requereu em sua exordial a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00, o que foi concedido pelo D. magistrado.

Contudo, o dano alegado não foi devidamente comprovado, visto que não foram anexas ao processo os comprovantes de gastos com medicamentos que o Recorrido alega ter gatos, de modo que não se pode deferir tal pedido.

É  evidente que para que para que o direito do Recorrido seja legítimo este deve ser minimamente precedido de


1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 820.

2  DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, volume III, São Paulo: Malheiros editores, 2ª edição, p. 682

indício de prova documental, visto que tal tipo probatório é o que se presta a comprova tal direito.

No entanto, o Recorrido alega ter esquecido tais comprovantes na farmácia onde realizou a compra de medicamentos.

Bem sabemos que cabe a quem alega comprovar seu direito, salvo casos em que se inverte o ônus probatório. No caso em comento tal hipótese não veio a ocorrer, o que implica afirma que era ônus o Recorrido comprovar o seu direito, o que não ocorrei.

Assim, não pode o magistrado, apenas com base em declarações do Autor da ação conferir eficácia e certifica-las em sentença pois estará claramente incorrendo em grave violação ao direito de um processo justo.

Deve, pois, a prova do fato ser minimamente robusta.

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DOCUMENTO EM

LÍNGUA ESTRANGEIRA - TRADUÇÃO PARA O IDIOMA PORTUGUÊS - NECESSIDADE - DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA - IMPOSSIBILIDADE.


O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa - Importa que todos os atos processuais realizados possam ser compreendidos pelos interessados - O dano material não se presume, devendo ser devidamente comprovado pela parte interessada o prejuízo patrimonial efetivamente suportado, além da demonstração do nexo causal.


(TJ-MG – AC: 10148140061174001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de julgamento: 26/03/2018, Data de Publicação: 06/04/2018).


4. DOS PEDIDOS


Ante o exposto, requer:


1. O recebimento do presente recurso;


2.O conhecimento e provimento do presente recurso para anular a sentença, com baixos dos autos ao juízo de

origem para novo julgamento ou, no mérito, a reforma da sentença para afastar a condenação do pagamentos de danos materiais de R$ 2.000,00 alegados e não comprovados;


3.A condenação ao ônus da sucumbência e demais custas processuais.






Nesses termos, pede deferimento.






Local, data





Nome do advogado





Nro. OAB/UF






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