Abaixo resposta ao caso concreto da semana 12, de prática simulada IV, da estácio.
Resposta:
Processo nro. “...’
LEONARDO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu advogado abaixo subscrito, com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
contra a respeitável sentença prolatada nos autos deste processo, pugnando que seja o recurso conhecido e provido para reformar a decisão atacada, conforme o exposto nas razões anexas, devendo estas serem encaminhadas à Câmara Cível.
Nestes termos em que pede e espera deferimento.
Local, data.
Nome advogado.
Nro. OAB/UF
Recorrente: LEONARDO
Recorrido: Gustavo
Colenda Câmara Cível,
Doutos Juízes,
1. DOS FATOS
Trata-se de ação movida contra o Recorrente em razão de um ataque sofrido pelo Recorrido.
Segundo o mesmo, o cão do Recorrente o atacou, ocasionando ferimento na face.
Em razão do ocorrido, houveram gastos com medicamentos supostamente no valor de R$ 5.000,00, sendo devidamente comprovados R$ 3.000,00 com gastos hospitalares ante a apresentação de notas fiscais.
Os gastos com medicamentos, no valor de R$ 2.000,00 não foram devidamente comprovados, visto que não foram apresentadas notas fiscais.
Na exordial, o Recorrido requereu a condenação apenas pelos danos morais sofridos. Vale ressaltar que não foi requerido na petição inicial a condenação por danos morais.
Em sentença, o Douto magistrado condenou o Recorrente em danos materiais no valor de R$ 5.000,00 e também em danos morais, no valor de R$ 6.000,00.
Em que pese o brilhantismo da sentença, resta evidente a necessidade de reforma da mesma ante ao claro equívoco nela encravado.
2. DA NULIADADE DA SENTENÇA
DA DECISÃO EXTRA PETITA
concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo autor, coo também a que concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor1
No caso em comento, é evidente a extrapolação por parte do magistrado, visto que o dano moral concedido em sentença sequer foi requerido na exordial.
Nesses casos há a necessidade de anulação do julgado por este trazer em seu seio os males da ausência de contraditório e ampla defesa.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco2
Os vícios inerentes à própria sentença, que lhe determinam a nulidade, são (a) formais, quando consistentes na inobservância dos requisitos de modo, lugar ou tempo exigidos em lei ou (b) substanciais, quando o conteúdo da sentença contraria regras de direito processual. Constituem vícios substanciais a falta de correlação com a demanda, o julgamento do mérito apesar de ausente uma condição da ação, a imposição de uma condenação condicional. (Destaque nosso).
Ante o exposto, se faz necessário a anulação do presente julgado para nova instrução ante a falta da mínima presença de um processo justo.
3. DAS RAZÕES DE REFORMA
DA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL
O Recorrido requereu em sua exordial a condenação do Recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00, o que foi concedido pelo D. magistrado.
Contudo, o dano alegado não foi devidamente comprovado, visto que não foram anexas ao processo os comprovantes de gastos com medicamentos que o Recorrido alega ter gatos, de modo que não se pode deferir tal pedido.
É evidente que para que para que o direito do Recorrido seja legítimo este deve ser minimamente precedido de
1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 820.
2 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, volume III, São Paulo: Malheiros editores, 2ª edição, p. 682
indício de prova documental, visto que tal tipo probatório é o que se presta a comprova tal direito.
No entanto, o Recorrido alega ter esquecido tais comprovantes na farmácia onde realizou a compra de medicamentos.
Bem sabemos que cabe a quem alega comprovar seu direito, salvo casos em que se inverte o ônus probatório. No caso em comento tal hipótese não veio a ocorrer, o que implica afirma que era ônus o Recorrido comprovar o seu direito, o que não ocorrei.
Assim, não pode o magistrado, apenas com base em declarações do Autor da ação conferir eficácia e certifica-las em sentença pois estará claramente incorrendo em grave violação ao direito de um processo justo.
Deve, pois, a prova do fato ser minimamente robusta.
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DOCUMENTO EM
LÍNGUA ESTRANGEIRA - TRADUÇÃO PARA O IDIOMA PORTUGUÊS - NECESSIDADE - DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA - IMPOSSIBILIDADE.
O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa - Importa que todos os atos processuais realizados possam ser compreendidos pelos interessados - O dano material não se presume, devendo ser devidamente comprovado pela parte interessada o prejuízo patrimonial efetivamente suportado, além da demonstração do nexo causal.
(TJ-MG – AC: 10148140061174001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de julgamento: 26/03/2018, Data de Publicação: 06/04/2018).
4. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
1. O recebimento do presente recurso;
2.O conhecimento e provimento do presente recurso para anular a sentença, com baixos dos autos ao juízo de
origem para novo julgamento ou, no mérito, a reforma da sentença para afastar a condenação do pagamentos de danos materiais de R$ 2.000,00 alegados e não comprovados;
3.A condenação ao ônus da sucumbência e demais custas processuais.
Nesses termos, pede deferimento.
Local, data
Nome do advogado
Nro. OAB/UF
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