Resposta caso concreto semana 7 prática simulada III prática penal - relaxamento de prisão em flagrante

Resposta ao Caso concreto semana 7 – relaxamento de prisão

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Caso concreto


No dia 15/11/2016, por volta das 22 horas, Matias conduzia veículo automotor, marca Volkswagen, modelo Gol, placa XYX0611, pela Av. Brasil, na Comarca da Capital, na altura do nº YY, quando foi abordado por uma guarnição da Policia Militar, sendo certo que os policiais constataram que o Matias dirigia veículo produto de crime. Desta maneira, Matias foi preso em flagrante delito pelos PM´s como incurso nas penas do art. 180, do CP. Já em sede policial, a Sra. Miranda , proprietária do veículo, reconheceu, em conformidade com o art. 226 do CPP, Matias como autor do crime de roubo ocorrido 2 dias antes, ou seja, em 13/11/2016. Observado o procedimento de lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, Matias agora encontra-se preso, como autor do delito previsto no art. 180 do CP. Você, advogado criminalista é procurado pela família de Matias para tomar as medidas cabíveis nesse caso.





Resposta:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS CRIMINAIS DA COMARCA CA CAPITAL

MATIAS, (qualificação completa e nome da mãe), por sua advogada que esta subscreve (procuração em anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer:

RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

Com fulcro no artigo 5º, inciso LXV da Constituição Federal e art. 310, I do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1) DOS FATOS
O requerente foi preso em 15/11/2016, por volta das 22 horas pela Polícia Militar e levado à sede policial, pela suposta prática do crime previsto no artigo 180 do CP.
O requerente, na data acima mencionada, conduzia o veículo automotor de marca volkswagen, modelo Gol, placa XYX0611, na Av. Brasil, nesta Capital quando foi abordado pela guarnição da polícia militar e por eles constatado que o veículo conduzido pelo requerente tratava-se de produto de de crime.
Ato contínuo, o requerente foi conduzido à delegacia. Lá, a sra. Miranda, suposta proprietária do veículo apontou Matias como autor do crime de roubo, ocorrido 2 dias atrás, ou seja, em 13/11/2016.
Desta forma, resta patente a completa ilegalidade da prisão em flagrante, uma vez não ter ocorrido flagrante delito de nenhum crime. Frise-se que nenhuma evidência de crime foi encontrada.
Mesmo assim, o delegado responsável pelo inquérito realizou a prisão em flagrante do requerente, sem que houvesse qualquer motivo técnico e justo para tanto.
Pelo exposto, resta clarividente que a prisão do Requerente é ilegal e deve, portanto, ser relaxada imediatamente por força do disposto no artigo 648, incisos I e VI do Código de Processo Penal, haja vista não haver justa causa para a prisão em flagrante do Requerente, e pela acusação quanto ao mesmo ser totalmente infundada e não haver nenhuma prova de que tenha sido flagrado praticando qualquer delito.
2) DO DIREITO
Prender em flagrante é capturar alguém no momento em que comete um crime. Flagrante é o delito; a flagrância é uma qualidade da infração: o sujeito é preso ao perpetrar o crime, preso em (a comissão de) um crime flagrante (atual). É o delito que está se consumando. Prisão em flagrante delito é a prisão daquele que é surpreendido cometendo uma infração penal.
Não obstante seja esse o seu preciso significado, certo é que as legislações alargaram um pouco esse conceito, estendendo-o a outras situações.
Daí dizer o artigo 302 do CPP que se considera em flagrante delito, quem:
I) está cometendo a infração penal;
II) acaba de cometê-la;
III) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido, ou por qualquer pessoa, em qualquer situação que faça presumir ser o autor da infração;
IV) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis, que façam presumir ser ele o autor da infração.
As duas primeiras modalidades são consideradas flagrante próprio, a terceira, flagrante impróprio ou quase flagrante e, finalmente, a última, flagrante presumido.
Todavia, MM. Juiz, nenhuma das modalidades acima expostas ocorreu no caso em tela, conforme pode-se observar do auto de prisão em flagrante.
Não houve flagrante nenhum com relação ao Requerente, e nem poderia, pois, o ato de conduzir veículo automotor, por sí só, não caracteriza o fato ao mesmo imputado.
Ademais, de acordo com a autoridade policial o requerente teria praticado o crime de roubo, contudo, não houve provas claras da autoria.
Nesse diapasão, resta clarividente que o requerente está sofrendo coação por parte da Autoridade Policial, uma vez que o mesmo não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, requer seja decretado o relaxamento da prisão de Matias, expedindo-se o competente alvará de soltura, por ser medida de JUSTIÇA.
3) DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência o reconhecimento da ilegalidade da prisão em flagrante delito, com consequente RELAXAMENTO DA PRISÃO expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Requerente, por ser medida da mais salutar justiça.
Por fim, o Requerente firma compromisso de comparecer a todos os atos de persecução penal, ocasião que provará sua inocência.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Local e Data.
OAB/UF





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