Resposta caso concreto semana 6 prática simulada III Prática Penal

Resposta Caso concreto semana 6 - Liberdade Provisória em Prisão em Flagrante

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Caso concreto


 Alberto e Benedito foram presos em flagrante por agentes policiais do 4º Distrito Policial da Capital, na posse de um automóvel marca Fiat, Tipo Uno, que haviam acabado de furtar. O veículo quando da subtração, encontrava-se estacionada regularmente em via pública da Capital. O Dr. Delegado de Polícia que presidiu o Auto de Prisão em Flagrante capitulou os fatos como incursos no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal. Motivo pelo qual não arbitrou fiança, determinando o recolhimento de ambos ao cárcere e entregando-lhes nota de culpa. A cópia do Auto de Prisão em Flagrante foi remetida pelo juiz da 4ª Vara Criminal da Capital, Alberto reside na Capital, é primário e trabalhador.

Elaborar na qualidade de defensor de Alberto a medida cabível.

Resposta:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DO ESTADO DE …



Processo nro. …


            Alberto, (qualificação e endereço completo), vem, respeitosamente, por intermédio do seu advogado regularmente constituído, conforme procuração em anexo, com fulcro nos artigos 321 e seguintes do CPP e no art. 5°, LXII da Constituição requer a concessão de


LIBERDADE PROVISÓRIA


pelos fatos e fundamentos que passa a  expor:

 I - DOS FATOS

            Alberto e Benedito foram presos em flagrantes por agentes policiais do 4° Distrito Policial, na posse de um veículo automotor marca Fiat, tio Uno, que haviam acabado de furtar. O dr. Delegado de polícia que presidiu o APF capitulou os fatos como incursos no art. 155, § °, IV, do CP, motivo pelo qual não arbitrou fiança, determinando, desde logo recolhimento de ambos ao cárcere e entregando-lhes nota de culpa.
            Cópia do APF foi remetida ao juiz da 4ª Vara Criminal da Capital.

II - DO DIREITO
            O requerente está sendo acusado pela prática do crime de furto, prevista no art. 155, § 4°, IV do CP, cuja pena é de 2 a 8 anos e multa. Logo, na forma do art. 325, § 1°, I do CPP, trata-se de crime afiançável, não cabendo o motivo alegado pelo Dr. Delegado para o não arbitramento da mesma.

            De outro giro, a manutenção da prisão do requerente se mostra ato totalmente desnecessário, posto que mesmo não oferece nenhum perigo à ordem pública nem ao regular andamento do processo. Não restam cumpridas os requisitos da prisão preventiva, descritos no art. 312 do CPP.

            Ainda com relação à manutenção da prisão, pesa contra a mesma o fato do requerente ser pessoa de bons antecedentes, ter residência fixa, emprego fixo e não há demonstrado nenhum perigo ao regular andamento do processo, nem perigo à ordem pública, muito menos ainda forte clamor social, que caso houvesse, não seria motivo mantenedor da ordem que aqui se espanca.

            Corroborando o acima escrito, a jurisprudência dos tribunais seguem a mesma linha de pensamento. Senão vejamos:

LIBERDADE PROVISÓRIA -  FURTO QUALIFICADO -  ACUSADO PRIMÁRIO COM BONS ANTECEDENTES
 Inexistência de qualquer dos requisitos motivadores da prisão preventiva. Concessão. Possibilidade. É possível a concessão da liberdade provisória ao acusado por furto qualificado, primário com bons antecedentes quando não for preenchido nenhum dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP, sendo insuficientes para manutenção do
encarceramento os indícios ou provas da existência do crime e de sua autoria.” (TACRIMSP –
 HC 374256/8 – 5ª C.– Rel. Juiz Luís Ganzerla - DOESP 08.01.2001) JCPP. 312

Na doutrina, conforme os ensinamentos do ilustre Júlio Fabrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, 8ª edição assim nos ensina:

“ Inseriu a lei n° 6.416, de 24-5-77, outra hipótese de liberdade provisória sem fiança com vínculo para a hipótese em que não se aplica do preso em flagrante qualquer das hipóteses que se permite a prisão preventiva. A regra, assim, passou a ser, salvo exceções expressas, de que o réu pode defender-se em liberdade sem ônus econômico, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretada prisão preventiva. O dispositivo é aplicável tanto às infrações afiançáveis como inafiançáveis, ainda que graves, a réus primários ou reincidentes, de bons ou maus antecedentes, desde que não seja hipótese em que possa decretar a prisão preventiva. Trata-se, pois, de um direito subjetivo processual do acusado, e não uma faculdade do juiz, que permite ao preso em flagrante readiquirir a liberdade por não ser necessária sua custódia. Não pode o juiz, reconhecendo que não há elementos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder a liberdade provisória.” Destaquei.

III - DO PEDIDO

            Ante o exposto, requer a Vossa Excelência, nos termos do art. 310, § único do CPP  a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA, comprometendo-se, desde logo, a comparecer a todos os atos do processo, postula-se após parecer do MP, que seja arbitrada fiança para o referido caso. Requer a expedição do competente alvará de soltura para o cumprimento imediato pela autoridade policial que mantém sua custódia, como medida da mais legítima justiça.

Neste termos, pede deferimento.

Local e data

Nome advogado

oab/uf




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