Resposta caso concreto semana 3 Prática Simulada III (penal) - resposta à acusação - Universidade Estácio de Sá 2018

Abaixo está a resposta ao caso concreto da  Semana 03 da matéria Prática Simulada III Prática Penal. O arquivo para editar, em formato word, está disponível para download ao fim da página. 


semana 3 prática ii penal




Caso Concreto


Mateus , de 26 anos de idade, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no art. 217-A, §1º, c/c art.234-A, III, todos do Código Penal, por crime praticado contra Maísa, de 19 anos de idade. Na peça acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes termos: No mês de agosto de 2016, em dia não determinado, Mateus dirigiu-se à residência de Maísa, ora vítima, para assistir, pela televisão, a um jogo de futebol. Naquela ocasião, aproveitando-se do fato de estar a sós com Maísa, o denunciado constrangeu-a a manter com ele conjunção carnal, fato que ocasionou a gravidez da vítima, atestada em laudo de exame de corpo de delito. 

Certo é que, embora não se tenha valido de violência real ou de grave ameaça para constranger a vítima a com ele manter conjunção carnal, o denunciando aproveitou-se do fato de Maísa ser incapaz de oferecer resistência aos seus propósitos libidinosos assim como de dar validamente o seu consentimento, visto que é deficiente mental, incapaz de reger a si mesma. 

Nos autos, havia somente a peça inicial acusatória, os depoimentos prestados na fase do inquérito e a folha de antecedentes penais do acusado. O juiz da 2.ª Vara Criminal do Estado XXXX recebeu a denúncia e determinou a citação do réu para se defender no prazo legal, tendo sido a citação efetivada em 18/11/2016. Alessandro procurou, no mesmo dia, a ajuda de um profissional e outorgou -lhe procuração ad juditia com a finalidade específica de ver-se defendido na ação penal em apreço. Disse, então, a seu advogado que a vítima não era deficiente mental, e que já a namorava havia algum tempo. Disse ainda que sua avó materna, Olinda, e sua mãe, Alda, que moram com ele, sabiam do namoro e que todas as relações que manteve com a vítima eram consentidas. Disse, ainda, que a vítima não quis dar ensejo à ação penal, tendo o promotor, segundo o réu, agido por conta própria. Por fim, Mateus informou que não havia qualquer prova da debilidade mental da vítima e que a mesma poderia comparecer para depor a seu favor em juízo. 

Em face da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de advogado(a) constituído(a) pelo acusado, a peça processual, privativa de advogado, pertinente à defesa de seu cliente. Indique, ainda, o último dia para oferecimento da peça cabível .

Resposta:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE XX



Processo n° ….

  

  Mateus, já qualificado na denúncia oferecida pelo membro do Ministério Público, por seu advogado que esta subscreve, conforme instrumento legal em anexo, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar

RESPOSTA À ACUSAÇÃO


com fulcro nos artigos 396 e 396-A do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.


I - DOS FATOS


 Trata-se o caso de ação penal oferecida pelo Ministério Público em face do réu pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 234-A, todos do CP.
 Alega o MP que o réu praticou os referidos crimes contra Maísa, de 19 anos, conjunção carnal que resultou na gravidez da mesma. Ainda na acusação, o MP lalega que a suposta vítima seria incapaz por tratar-se de pessoa doente mental.
 Narra o MP que o réu, no mês de agosto de 2016, em dia não determinado, dirigiu-se à casa da vítima para assistir, pela televisão a uma partida de futebol. Nesse intento, aproveitando na situação momentânea, realizou conjunção carnal com a vítima, alegando o MP que a referida conjunção alí praticada se dera sem o devido consentimento da vítima, embora não empregado violência. Diz o MP que a vítima é incapaz, portanto, não teria condições de discernir, muito menos de consentir tal prática.
 No entanto, sabe-se claramente que a vítima apontada pelo Ministério Público não padece de incapacidade, muito pelo contrário. Certo é que a mesma já mantinha relações amorosas com o réu há algum tempo, sendo fato conhecido por diversas pessoas, quais sejam, a avó materna do réu, Olinda e sua mãe, Aida, que residem com e réu e sabiam do relacionamento e da capacidade da vítima.
 Ademais, cabe ressaltar que  suposta vítima não tem o interesse no prosseguimento da ação penal em epígrafe, tendo, inclusive, manifestado tal desejo, no entanto, mesmo assim, o promotor, por conta própria deu prosseguimento ao feito.
 Em final, sabe que a vítima não apresenta nenhum tipo de incapacidade mental, total nem relativa, não sendo plausível nem sustentável apontar-lhe como portadora de tal enfermidade. Sabe que a vítima é perfeitamente sã, podendo, inclusive, ser averiguado em depoimento pelo próprio juízo.

 II - DOS DIREITO


2.1 - PRELIMINAR


 Sabe-se que em determinados crimes, para a propositura da ação penal em face do réu faz-se necessário o preenchimento de certos requisitos. No caso em comento, trata-se de crime de ação penal condicionada à representação, de modo que, para que haja a ação plenamente válida faz-se necessário, obrigatoriamente que o ofendido deve representar.
 Erra o MP ao apontar o crime como o previsto no art. 217-A do CP, tendo em vista que a suposta vítima não é pessoa incapaz, portanto, não sendo cabível a aplicação do referido tipo penal.
 Ademais, mesmo se entendêssemos que trata-se apenas de caso de estupor, faz-se necessário a representação da vítima, o que não houve, agindo o MP por conta própria, em desacordo com as normas processuais vigentes.
 Diante do exposto, não merece prosperar a acusação do MP, tendo em vista que não se trata de crime previsto no art. 217-A do CP ou, caso seja entendido que há tipo penal distinto previsto no art. 213 caput do CP, igualmente não merece prosperar tal intento, tendo em vista que não houve representação da ofendida, sendo este requisito obrigatório, na forma do art. 564,  III, a do CPP.

2.2 - DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA


 Como é sabidamente descrito pelos doutrinadores, para a averiguação do cabimento de um tipo penal, deve-se percorrer o iter criminis, devendo o fato imputado ao réu ser Típico, ilícito e culpável. No caso em comento, levando em consideração o arguido na preliminar desta peça, o fato de constituir conjunção carnal com parceiro de relação de modo algum constitui crime, sendo que tal ato não é ilícito, nem típico e muito menos culpável.
 De outro giro, conforme descrito no art. 20 do CP, o erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo. Levando-se em consideração uma razoável interpretação do texto legal nos leva diretamente à não existência de crime na conduta do agente, tendo em vista que a ação praticada não constitui crime.

IV - DOS PEDIDOS


 Ante o exposto, requer-se:
a.   a nulidade do processo movido face do réu, ante a ausência de suporte mínimo probatório, na forma do art. 564, III b e por falta de representação da ofendida, na forma do art. 564, III, a, todos do CPP;
b.  a absolvição sumária do réu, na forma do art. 397, III do CPP;
c.   intimação as testemunhas ao final arroladas para que sejam ouvidas na audiência de instrução e julgamento;



Nestes termos, pede deferimento.

Local/data



Nome
OAB/UF

Rol de Testemunhas
Olinda
(qualificação)
Aida
(classificação








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